Um morador do Vale do Rio Tijucas enfrentou uma verdadeira saga após descobrir irregularidades em um veículo adquirido por meio de leasing. Após quatro anos de financiamento, ao tentar transferir o automóvel, foi surpreendido ao verificar no órgão de trânsito que as numerações do motor e chassi estavam adulteradas.
O Instituto Geral de Perícias (IGP) confirmou as adulterações, revelando que o carro havia sido furtado cinco anos antes da venda, o que levou à sua apreensão. Diante disso, o comprador decidiu iniciar uma ação de evicção, buscando indenização por danos morais e materiais contra a concessionária e o Estado, alegando que a vistoria realizada no momento da compra não detectou as irregularidades.
Foto: Arquivo/Divulgação
No âmbito do direito civil, a evicção representa a perda do bem por motivos jurídicos anteriores à sua aquisição. O artigo 447 do Código Civil estabelece a responsabilidade do vendedor pela evicção em contratos onerosos, garantindo ao comprador ressarcimento, mesmo em casos de aquisição por leilão público.
Após um longo processo judicial, a concessionária foi condenada a indenizar o consumidor em mais de R$ 16 mil, acrescidos de juros e correção monetária à época da apreensão, além de R$ 2 mil pelo aluguel de outro automóvel. No entanto, o pedido de indenização por dano moral foi negado, e a responsabilidade do Estado foi descartada.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o Departamento de Trânsito (Detran) registra um veículo e posteriormente são identificadas adulterações, a responsabilidade civil objetiva deve ser afastada. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, mas há a possibilidade de recurso especial ao STJ.