Supermercado que vendeu salgado com larvas em SC é condenado a pagar indenização de R$ 5 mil

Um supermercado localizado no Vale do Rio Tijucas, no Litoral Norte de SC, terá que pagar indenização de R$ 5 mil para um cliente que comprou um salgado com larvas e ovas em fevereiro de 2021. O cliente passou mal depois de comer o alimento comprado no estabelecimento.

Cliente passou mal após comer salgado com larvas – Foto: Freepik/Reprodução/ND

A decisão foi da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Segundo o TJSC, o cliente teria saído do estabelecimento e ingerido o salgado, e só então percebido que algo estava errado.

Ele voltou ao local para reclamar, e passou mal, precisando de atendimento médico e medicação. Por conta disso, ingressou na Justiça por danos morais e materiais.

O supermercado alegou que o salgado é produzido por terceiros, comprado congelado e, depois de assado, é armazenado em estufa e não exposto ao ar livre. Afirmou que “seria impossível ocorrer a eclosão das ovas no tempo entre a preparação e a venda, ainda mais porque é adotado procedimento sanitário correto”.

Em 1º grau, o supermercado foi condenado a pagar R$ 4 mil ao cliente pelos danos morais e R$ 4,50 pelos danos materiais. O autor interpôs recurso ao TJ com pleito para aumento da indenização por danos morais.

“Ela é desproporcional, não desestimula a prática e está em dissonância com os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça”, sustentou o autor.

Salgado com larvas motivou indenização

O relator pontuou que os danos morais, em sentido amplo, abrangem os prejuízos biológicos, os estéticos e os anímicos, sendo que os danos anímicos (morais em sentido estrito) consistem em dissabores, angústias ou constrangimentos psíquicos.

Segundo o magistrado, “a indenização por dano moral deve ser majorada quando se constata que inexiste relação de proporcionalidade e razoabilidade com os aspectos concretos devidamente comprovados nos autos”.

Dessa forma, ficou determinada a indenização de R$ 5 mil pelos danos morais, acrescida de correção monetária. O entendimento do magistrado foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 5002834-21.2021.8.24.0062/SC).

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