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O prefeito Eloi já bateu o martelo: só dará continuidade ao Campeonato Municipal de Futebol Amador de Tijucas se houver consenso entre as equipes.
As finais se aproximam e uma decisão por parte da Fundação Municipal de Esportes provocou revolta, controvérsia e muita discussão.
Tudo começou por conta de uma orientação (e um ultimato) por parte da Polícia Militar. O comando afirma que não existe condições para garantir a segurança dos torcedores, jogadores e trabalhadores que atuarão nas semifinais e finais do Campeonato Municipal de Tijucas se os jogos ocorrerem nos campos de times do interior.
Mais especificamente, de acordo com o Major Eduardo, comandante da PM de Tijucas, só será possível garantir a segurança se os jogos ocorrerem no Campo do Tiradentes, no Centro da cidade.
A orientação (e exigência) por parte da Polícia Militar foi vista pelo novo superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Tijucas, Geovani Souza, como extremamente correta. Na verdade, Geovani também foi categórico: “se me forçarem a assinar, pedirei para sair”.
Há pouquíssimo tempo no cargo, mais especificamente completando um mês hoje, Geovani se refere ao forte movimento encabeçado por inúmeros torcedores e moradores de comunidades do interior de Tijucas, que se veem prejudicados e desprestigiados.
A diretoria e torcida do time campeão no ano passado, Itatiaia, que também é um dos preferidos para a conquista do troféu em 2023, está indignada e estarrecida com a decisão:
“A Diretoria do Itatiaia concorda com toda a questão de segurança, mas segundo o Major nenhum clube em Tijucas tem total condições de fazer um evento acima de 3.000 pessoas. Então a gente pergunta ao Superintendente da FME. Vocês vão acabar com o campeonato? A série B não foi citada por que? As finais do ano passado tiveram quase 5.000 pessoas. Está em ata que foi presidente da equipe da Associação XV de Novembro quem aventou a possibilidade de realizar as duas partidas finais no estádio Sebastião Vieira Peixoto (Tiradentes). Esse é o grande motivo de todo esse barulho?”, questiona a diretoria do Itatiaia.
Segundo um dos moradores de Tijucas e membro da Associação Desportiva e Cultural Itatiaia, esta decisão não apenas desconsidera o regulamento do campeonato como também é uma forma de perseguição por parte de um vereador local, que teria prometido, em tom de ameaça em mensagem enviada pelo WhatsApp, que o Itatiaia não seria campeão este ano: “É por essas e outras que vcs não serão campeão esse ano. Pelo menos se depender de mim”.
Diante disso, a Associação Desportiva e Cultural Itatiaia pede que a decisão seja reconsiderada e que as partidas decisivas ocorram no estádio da equipe que tiver a melhor campanha na fase anterior, conforme consta no regulamento.
Inclusive, o artigo 41 do Regulamento Geral da competição diz:”Art. 41° As alterações no Regulamento Geral deverão ser aprovadas pelo Departamento Técnico da FME e assim apresentadas aos presidentes no dia 14 de março de 2023. Após esta data não serão feitas alterações neste regulamento”.
O novo Superintendente da FME se mostra irredutível e disse que, por ele, não há conversa, reiterando que, se o prefeito Eloi decidir “passar por cima” de sua decisão, irá pedir exoneração do cargo.
Enquanto isso, pesa na “caneta” do prefeito Eloi a decisão de suspender o campeonato temporariamente. Apesar disso, a rodada está mantida neste final de semana e terá transmissão ao vivo do Jornal Razão e Bola do Vale.
Veja a íntegra da nota de esclarecimento da Polícia Militar de Tijucas:
CONSIDERANDO que compete a Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º da Constituição Federal a missão específica de preservação da Ordem Pública, que abrange a Segurança Pública, a Salubridade Pública, a Tranquilidade Pública e a dignidade da pessoa humana.
CONSIDERANDO o que prevê o artigo 107, inciso I, letras “a” e “h”, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que ratifica como missão da Polícia Militar a Polícia Ostensiva de Preservação da Ordem Pública também voltada para a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária e de proteção ambiental.
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 10 da Lei nº 454/2009, no que toca ao exercício do Poder de Polícia Administrativa Ostensiva e os atos a ele inerentes de ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.
CONSIDERANDO o que normatiza a Lei Estadual nº 17.291/2017, no que diz respeito a realização de eventos desportivos em Santa Catarina.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto do Torcedor, visando à proteção e à defesa do torcedor em eventos desportivos.
CONSIDERANDO o disposto nas inúmeras Recomendações do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, solicitando a atuação incisiva da Polícia Militar na fiscalização e interdição de estabelecimentos comerciais que ferem diretamente a ordem pública, uma vez que se figuram como objeto de constantes reclamações e denúncias advindas da comunidade.
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas e o funcionamento irregular dos estabelecimentos comerciais geram, em grande parte, as quebras da ordem pública, em especial, no tocante às perturbações do sossego alheio, que comprometem a qualidade de vida das pessoas e fomentam a insegurança nas comunidades.
CONSIDERANDO que na incidência da quebra da ordem pública nos eventos ou estabelecimentos comerciais, quer seja por fatores criminais ou não-criminais, a Polícia Militar é notoriamente a única Instituição que, diuturnamente, será acionada para resolver tais conflitos com o intuito de restabelecer a ordem pública.
CONSIDERANDO as diversas decisões judiciais, como é o caso dos Autos do Mandado de Segurança nº 023.08.076564-8 e do Agravo de Instrumento nº 2008.039133-8, da capital de Santa Catarina, assim como dos Autos do Mandado de Segurança nº 008.12.009889-7, os quais legitimam a atuação da Polícia Militar de Santa Catarina como a Instituição mais bem preparada e equipada para a fiscalização, controle e interdição dos eventos e estabelecimentos comerciais.
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento por parte da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina na gestão de segurança em eventos públicos e/ou abertos ao público, bem como no emprego de policiamento ostensivo em todas as suas modalidades e processos.
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as solicitações por parte de produtores e promotores de eventos públicos e/ou abertos ao público para expedição de Laudo de Ordem Pública.
CONSIDERANDO a necessidade de determinar autoridades competentes para realização de vistoria preventiva de segurança decorrente das solicitações de Laudo de Ordem Pública para eventos públicos e/ou abertos ao público e a padronização dos procedimentos a serem adotados pelas Organizações Policiais Militares de Santa Catarina
CONSIDERANDO outras séries de fatores, os quais estão elencados no termo de vistoria, seja estruturas físicas das instalações com dois portões de acesso, vias de acesso, proximidade de unidade hospitalar, a necessidade de comunicação das viaturas via rádio, telefonia celular ou até mesmo acesso à internet, este Comandante da OPM cuja circunscrição lhe compete o planejamento do policiamento, visando à Preservação da Ordem Pública, e, sobretudo, a integridade física da população envolvida no evento,
Tijucas não se trata mais uma cidade pequena. Hoje contamos com uma população que ultrapassa os 50mil habitantes, quem sabe até 60mil.
Lembrando que todos os outros cinco times participantes concordaram a essa minha decisão de definir como o local mais apropriado para as semi-finais e finais o Campo do Tiradentes, o qual dispõe de vias de acesso, comunicação, proximidade de unidade hospitalar e, ainda, uma estrutura física na qual poderemos sim realizar a devida revista dos torcedores, tentando impedir a entrada de objetos que possam ser utilizados, eventualmente, como objetos contundentes ou ponteagudos, minimizando riscos, além do controle de entrada e na venda de bebidas alcoólicas, fazendo uso de tão somente de copos de plástico, enfim.
O COMANDANTE-GERAL, no ano de 2017, RESOLVEU aprovar o REGULAMENTO para a gestão de segurança em estabelecimentos e eventos públicos, particulares ou similares que causam impacto urbano e ambiental, assim como a disponibilização de policiamento ostensivo mediante a realização de vistoria preventiva por Policial Militar designado pelo Comando da Organização Policial Militar responsável.
Portanto, são considerados eventos para efeito dessa portaria atividades de qualquer natureza pública ou privada, que se proceda mediante entrada paga ou gratuita, aberto ao público, como por exemplo os eventos desportivos.
Art.1º §4º trata da classificação do evento: Eventos de Médio Porte:
1) Os eventos em que se tenha previsão de público superior a 5.000 (cinco mil) e inferior a 10.000 (dez mil) pessoas;
2) Os eventos em que haja a necessidade de interdição de vias públicas, ou o uso de espaços públicos, ou a utilização de sonorização mecânica ou música ao vivo, ou tenham apresentado em edições anteriores perturbações a ordem pública, definidos como de médio porte pelo Comandante da Organização Policial Militar (OPM), com base nas características do evento e o contexto local em que será realizado.
Art. 2º O evento ou o estabelecimento, por sua característica e capacidade de aglomeração de pessoas, independentemente do local a ser realizado, necessita, para sua realização, do Laudo de Ordem Pública da Polícia Militar, expedido por meio de vistoria preventiva.
Art. 3º O promotor ou a entidade desportiva organizadora do evento, ou o responsável pelo estabelecimento deverá protocolar com 30 (trinta) dias de antecedência o requerimento eletrônico, em plataforma web ou móvel da Polícia Militar, para obtenção do Laudo de Ordem Pública.
Art. 5º A expedição de Laudo de Ordem Pública, para os eventos categorizados como de médio ou de grande porte no Sistema de Laudo de Ordem Pública, estão condicionados à reunião preliminar segurança.
E essa reunião prévia de segurança foi realizada no dia em que o Secretário da Fundação Municipal de Esportes, Sr.Giovani Souza procurou-me no Quartel PM para solicitar-me o apoio da Polícia Militar nos campos a fim de prestarmos a segurança necessária para condução do evento, das finais do Campeonato Amador de Futebol, série A e B.
Portanto, comentei ao Secretário de que, conforme está descrito no Art. 6º da Portaria 1367/2017 que, “A expedição de Laudo de Ordem Pública para eventos de grande porte está condicionada à realização vistoria preventiva por Policial Militar designado”.
E para essa expedição, acompanhado do responsável do evento, deverá ser apresentado uma série de documentos: Atestado de Funcionamento do Corpo de Bombeiros, Alvará de funcionamento da Prefeitura, Croqui com as estruturas físicas, capacidade de lotação máxima e demais peculiaridades; Alvará de Vigilância Sanitária, Autorização do Órgão Ambiental responsável, Alvará do Juiz da Infância e Juventude, para os casos em que pemitam o ingresso de menores de idade no local, enfim, autorização da Autoridade de Trânsito, Laudo de Segurança, e esse é o ponto chave (POP nº110), Atestado do Engenheiro Responsável com as cópias das ART’s, o prévio recolhimento do valor correspondente (Taxas) para os custos operacionais, conforme tabela prevista na Lei nº 7.541/88, enfim.
Art. 7º A vistoria preventiva será realizada por integrante da Organização Policial Militar responsável pela circunscrição em que estará localizado o evento ou o estabelecimento comercial, no mínimo em 07 (sete) dias úteis antes do início do evento.
§ 2º O comandante da OPM responsável pela circunscrição do local do evento ou do estabelecimento, se aprovar as condições de segurança preventiva, expedirá Laudo de Ordem Pública, a ser encaminhado de forma automática para e-mail cadastrado no requerimento.
§ 4º Em não sendo aprovada as condições de segurança preventiva, o comandante da OPM expedirá Termo de Risco de Quebra da Ordem Pública.
Art. 8º Diante da inexistência de Laudo de Ordem Pública, o Comandante da OPM notificará, antes da realização do evento ou do funcionamento do estabelecimento, o responsável do evento ou do estabelecimento, o Corpo de Bombeiro Militar, a Prefeitura Municipal e o Ministério Público, encaminhando o Termo de Notificação de Risco de Quebra de Ordem Pública e evidenciando os riscos e as condições de segurança, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
Parágrafo único – Se houver risco à incolumidade das pessoas e do patrimônio, utilizando-se dos meios legais, proporcionais e necessários, o Policial Militar deverá adotar a interdição cautelar do local como medida preliminar administrativa.